Hoje, vamos conversar sobre um assunto que a maioria das pessoas não sabe, mas que é muito importante conhecer: se o tempo afastado por auxílio-doença conta como tempo de serviço para aposentadorias do INSS.
Inclusive, esse assunto é polêmico até mesmo entre os advogados da área previdenciária, porque o INSS costuma cometer alguns erros e usar certos entendimentos que prejudicam demais o trabalhador.
Por isso, leia o artigo até o final e fique de olho se o INSS não está cometendo alguma injustiça contra você também!
Antes de mais nada, você precisa entender o que é o auxílio-doença do INSS.
Aliás saiba que, depois da Reforma da Previdência, ele passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária. Mas, nesse artigo, vou continuar chamando pelo nome antigo, porque não quero complicar as coisas e esse é o nome mais conhecido pela maioria das pessoas.
O auxílio-doença é um benefício pago mensalmente pelo INSS ao segurado que, em razão de uma doença (relacionada ao trabalho ou não), ficar incapacitado para o trabalho de maneira parcial e temporária (ou seja, com chances de recuperação), por mais de 15 dias.
Os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos pela empresa ou empregador e, após esse período, o INSS irá estabelecer o auxílio-doença. A não ser em caso de segurado facultativo, que tem direito ao auxílio-doença desde o primeiro dia de afastamento.
Lembrando que, em alguns casos, acidentes de trajeto (ou seja, que ocorreram enquanto a pessoa estava indo ou voltando do trabalho), podem ser considerados acidentes de trabalho. Portanto, se isso aconteceu com você, vale a pena pesquisar se o seu caso se enquadra nessa possibilidade de concessão ou não.
O auxílio-doença é concedido quando não existe incapacidade total para o trabalho, mas só uma diminuição na capacidade do trabalhador por um tempo, ou seja, a incapacidade é apenas parcial e temporária.
Perceba que ele é diferente da aposentadoria por invalidez, que é paga pelo INSS quando a pessoa tem uma doença incapacitante ou sofreu acidente que a deixou com sequelas definitivas (o que chamamos de incapacidade total e permanente).
Além disso, ele também é diferente do auxílio-acidente, que é pago pelo INSS quando o segurado possui uma incapacidade parcial e permanente.
No auxílio-acidente, a sequela já deixou uma incapacidade permanente, enquanto que no auxílio-doença a incapacidade ainda é classificada como temporária, ou seja, o perito acredita que a pessoa possa se recuperar.
É por isso que muitos dizem que o auxílio-doença é uma “etapa anterior” do auxílio-acidente, porque normalmente há chances da pessoa se recuperar (inclusive, existe a possibilidade de prorrogar o auxílio-doença), sendo então a incapacidade classificada como temporária pelo perito (o que dá direito ao auxílio-doença e o segurado fica afastado por mais de 15 dias).
Depois, a pessoa é novamente avaliada e, se o perito conclui que a sequela é permanente, mas não impede que o segurado retorne ao trabalho (causando apenas uma redução da capacidade), a pessoa passa a ter direito ao auxílio-acidente.
Mas, saiba que a pessoa não precisa necessariamente pedir o auxílio-doença antes do auxílio-acidente. Eu só expliquei isso tudo para você entender o raciocínio por trás de cada um desses benefícios.
Para ter direito ao auxílio-doença, a pessoa precisa primeiro ter o que chamamos de qualidade de segurado.
Quem contribui com o INSS (paga a Previdência) e se filia ao RGPS (sigla que usamos para nos referir ao Regime Geral da Previdência Social), passa a ter qualidade de segurado.
Lembrando que, se você é empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, trabalhador especial ou contribuinte que presta serviços à empresa, será seu empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições do INSS (descontando o valor do seu pagamento).
Já quando você não tem uma atividade remunerada ou trabalha como contribuinte individual (autônomo), será você mesmo o responsável pelo recolhimento das contribuições do INSS.
Digamos que a regra é que a qualidade de segurado é mantida enquanto a pessoa está contribuindo com o INSS.
Mas, existem exceções em que a pessoa será considerada segurada por um tempo, mesmo sem estar trabalhando ou contribuindo com o INSS, que é o que chamamos de período de graça.
Esse tempo varia, de acordo com o que está definido na lei.
Porém, só para ter uma ideia, você está dentro do período de graça e mantém a qualidade de segurado por até:
Em segundo lugar, para ter direito ao auxílio-doença, a pessoa precisa cumprir um tempo de carência de 12 meses.
Mas, há casos em que o INSS não exige carência para o auxílio-doença. São eles:
Por fim, o segurado precisa estar doente (sendo que a doença pode ser relacionada ao trabalho ou não) e, por conta disso, ficar incapacitado para o trabalho de maneira parcial e temporária (ou seja, com chances de recuperação).
No caso de trabalhadores CLT, o afastamento deve ser por mais de 15 dias seguidos ou intercalados nos últimos 60 dias (pela mesma doença).
Se a doença ou a condição da pessoa só dá direito a um afastamento por menos de 15 dias, ela não recebe auxílio-doença (porque os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos pela empresa ou empregador).
Já no caso de contribuintes individuais (autônomos), o auxílio-doença é pago pelo INSS desde o primeiro dia de afastamento.
A resposta para essa pergunta é: depende.
O INSS tem uma regra de que o tempo do auxílio-doença conta para aposentadoria se intercalar com período de trabalho. Mas, o INSS também traz uma exceção em que o tempo conta mesmo se a pessoa não intercalar com período de trabalho.
Para ficar mais organizado, vou explicar primeiro a regra e depois a exceção!
O INSS diz que, via de regra, o tempo de recebimento de auxílio-doença previdenciário (que o INSS chama de B31) conta como tempo de serviço para aposentadoria só se a pessoa intercalar com períodos de trabalho (e, consequentemente, de contribuição com o INSS).
Para ficar mais fácil, vou dar alguns exemplos: Ficou afastado por 20 dias recebendo auxílio-doença e depois voltou a trabalhar. Ou ficou afastado por 30 dias, voltou a trabalhar e, depois, ficou mais 20 dias afastado, retornando ao trabalho em seguida.
A quantidade de dias de afastamento (auxílio-doença) não importa. O que o INSS exige é que a pessoa volte a trabalhar e a contribuir com o INSS logo depois (também não importando a quantidade de dias de contribuição).
Só tem uma situação que ainda não sabemos como vai ficar e estamos esperando ser julgada pelo STF (Supremo Tribunal Federal): a situação do segurado facultativo do INSS.
Como expliquei em outros artigos, o segurado facultativo é aquela pessoa que não é obrigada a recolher o INSS, mas faz isso por vontade própria, com o objetivo de ter a proteção da Previdência e garantir uma aposentadoria no futuro.
É o caso das donas de casa, estudantes, síndicos não remunerados, entre outros.
Acontece que esses segurados facultativos não têm um trabalho formal e, por isso, não conseguem intercalar o período de auxílio-doença com períodos de trabalho, como é exigido para contar para aposentadoria. No máximo, essas pessoas conseguem intercalar o auxílio-doença com o recolhimento de contribuições do INSS.
Então, até agora, os segurados facultativos não têm o direito de contar o período de auxílio-doença para aposentadoria.
Mas, estamos esperando o STF julgar essa questão e acredito que os Ministros vão decidir a favor dos segurados!
Quando a pessoa recebe auxílio-doença acidentário (que o INSS chama de B91), o tempo de afastamento conta para a aposentadoria mesmo se a pessoa não intercalar com período de trabalho.
Pois é, existem dois tipos de auxílio-doença: o acidentário (B91) e o previdenciário (B31).
O auxílio-doença previdenciário (B31) exige uma carência de 12 meses e é concedido nos casos em que a doença ou acidente não tem relação com o trabalho.
Por exemplo, uma professora que descobre ter câncer de mama e precisa ficar afastada para tratamento (como é uma doença que não está ligada com a sua profissão, ela receberá o auxílio-doença previdenciário).
Já o auxílio-doença acidentário (B91), não possui carência, o que é uma vantagem em relação ao auxílio-doença previdenciário.
Além disso, ele é concedido nos casos em que a doença ou acidente tem relação com o trabalho.
Por exemplo, um motoboy que sofre um acidente enquanto fazia suas entregas e precisa ficar afastado até que sua perna quebrada se recupere (como o acidente aconteceu durante o trabalho e, portanto, tem relação com sua profissão, ele receberá o auxílio-doença acidentário).
Para você entender melhor, fiz um resumo rápido das situações em que o auxílio-doença B91 pode ser concedido pelo INSS:
Então, se você recebe auxílio-doença acidentário, tem o direito de contar o tempo de afastamento para a aposentadoria mesmo se não intercalar com período de trabalho e de contribuição.
Acontece que estamos sabendo de casos em que o INSS não está contando para aposentadoria o tempo de recebimento de auxílio-doença previdenciário intercalado com tempo de trabalho após a Reforma da Previdência (publicada em 13/11/2019).
Então, se você estava afastado e voltou a trabalhar depois de 13/11/2019, corre o risco de o tempo de afastamento não contar para sua aposentadoria.
Desse modo, por via das dúvidas, consulte um advogado especialista em direito previdenciário e peça para ele analisar o seu caso. Se ele concluir que o INSS realmente não está contando esse tempo, é possível entrar com uma ação judicial para fazer valer a contagem!
Afinal, mesmo que seja só alguns dias ou meses, ninguém quer ficar trabalhando a mais e atrasando sua aposentadoria por conta disso, né?
Na maioria dos casos, o tempo de auxílio-doença conta para a aposentadoria se o segurado intercalar com períodos de trabalho. Essa é a situação mais comum que vemos aqui no escritório.
Mas, se você recebe auxílio-doença em razão de doença ou acidente ligado ao trabalho, não precisa nem mesmo intercalar com períodos de trabalho.
Lembrando que, pela lei atual, segurados facultativos não têm direito de contar esse tempo para a aposentadoria. Mas estamos esperando o julgamento do STF.
Por fim, se você estava afastado e voltou a trabalhar depois de 13/11/2019 (data da Reforma da Previdência), não deixe de consultar um advogado especialista em direito previdenciário e, se o INSS não estiver contando esse tempo, entre com uma ação judicial para fazer valer a contagem!