Se você nunca sofreu um acidente que dificultou seu retorno ao trabalho, muitas vezes tendo que ser readaptado para outra função da empresa, provavelmente já conheceu alguém que passou ou até mesmo está passando por isso.
Nesses casos, independente se foi um acidente relacionado ao trabalho ou não, pode ser que a pessoa tenha direito a receber o auxílio-acidente do INSS, um benefício muito interessante e que não impede que a pessoa continue trabalhando.
Ou seja: a pessoa pode receber o auxílio-acidente e continuar trabalhando normalmente, sem correr o risco de o INSS cancelar o benefício!
Muito bom, né?
E para te ajudar a entender melhor quais são as regras desse benefício, decidi escrever esse artigo com uma linguagem fácil, explicando como funciona o auxílio-acidente, quem tem direito, qual o valor, por quanto tempo é pago e o que fazer se o INSS negar o pedido.
Em primeiro lugar, você precisa entender o que é o auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício pago mensalmente pelo INSS ao segurado que sofreu um acidente de qualquer tipo (independente se ocorreu no trabalho ou não) ou adquiriu uma doença ao longo do tempo em razão do trabalho (como a LER, por exemplo), ficando com sequelas definitivas, comprovadas por perícia médica do INSS.
Importante dizer que a lei não exige um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho. Desse modo, se houver uma redução permanente, independente do grau, o segurado terá direito ao auxílio-acidente.
Por esse acidente ter deixado sequelas, a pessoa passa a apresentar dificuldades para exercer seu trabalho ou precisa de um esforço maior para conseguir cumprir um serviço que antes fazia normalmente.
Perceba que a sequela que dá direito ao auxílio-acidente não causa uma incapacidade total para o trabalho, mas apenas diminui ou dificulta a capacidade do trabalhador (o que chamamos de incapacidade parcial).
Caso o segurado fique com uma incapacidade total e permanente, ele poderá pedir a aposentadoria por invalidez (obviamente, se cumprir os demais requisitos exigidos pelo INSS).
É muito importante que você não confunda auxílio-acidente com o auxílio-doença, pois são dois benefícios previdenciários completamente diferentes (apesar de ambos envolverem uma situação de incapacidade parcial para o trabalho).
Já expliquei o que é o auxílio-acidente, então agora vou contar rapidamente o que é o auxílio-doença (atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária).
O auxílio-doença é um benefício pago mensalmente pelo INSS ao segurado que, em razão de uma doença (relacionada ao trabalho ou não), ficar incapacitado para o trabalho de maneira parcial e temporária (ou seja, com chances de recuperação), por mais de 15 dias.
Perceba que, no auxílio-acidente, a sequela já deixou uma incapacidade permanente, enquanto que no auxílio-doença a incapacidade ainda é classificada como temporária, ou seja, o perito acredita que a pessoa possa se recuperar.
É por isso que muitos dizem que o auxílio-doença é uma “etapa anterior” do auxílio-acidente, porque normalmente há chances de a pessoa se recuperar, sendo então a incapacidade classificada como temporária pelo perito (o que dá direito ao auxílio-doença e o segurado fica afastado por mais de 15 dias).
Depois, a pessoa é novamente avaliada e, se o perito conclui que a sequela é permanente, mas não impede que o segurado retorne ao trabalho (causando apenas uma redução da capacidade), a pessoa passa a ter direito ao auxílio-acidente.
Porém, saiba que a pessoa não precisa necessariamente pedir o auxílio-doença antes do auxílio-acidente. Eu só expliquei isso tudo para você entender o raciocínio por trás de cada um desses benefícios.
Outra diferença é que o auxílio-doença é um benefício pago pelo INSS para “substituir” a renda do trabalhador incapacitado, enquanto o auxílio-acidente é pago apenas para tentar indenizar e ajudar financeiramente aquele segurado que ficou com sequelas após um acidente.
Quando explico isso aos clientes, eles costumam não dar muita atenção.
Porém, é essa diferença que justifica, por exemplo, o valor do auxílio-acidente normalmente ser mais baixo que o do auxílio-doença.
Por outro lado, como o auxílio-acidente é uma indenização e não tem como objetivo “substituir” a renda do trabalhador, o segurado pode voltar a trabalhar normalmente enquanto recebe o auxílio, sem correr o risco de o INSS parar de pagar o benefício.
Já o auxílio-doença “substitui” a renda do segurado, de modo que quem recebe auxílio-doença é obrigado a se afastar do trabalho (se não fizer isso, o INSS pode parar de pagar o benefício).
Outra diferença é que apenas alguns tipos de segurados podem receber o auxílio-acidente (explico quem são eles no tópico 3), enquanto o auxílio-doença pode ser pago a todos os tipos de segurados.
Além disso, não precisa ter cumprido o tempo de carência do INSS para receber o auxílio-acidente, enquanto que o auxílio-doença exige, normalmente, 12 meses de carência (há exceções, mas não são tão comuns).
Por último, o valor do auxílio-acidente pode ser menor que 1 salário mínimo. Já o auxílio-doença possui um piso, no valor de 1 salário mínimo (salvo nos casos de atividades concomitantes).
Para ter direito ao auxílio-acidente, você precisa cumprir 3 requisitos:
1º) Fazer parte das categorias de segurados do INSS que dão direito ao auxílio-acidente:
Somente empregados urbanos ou rurais, segurados especiais, empregados domésticos e trabalhadores avulsos podem pedir esse benefício.
Contribuintes individuais e os facultativos não têm direito ao auxílio-acidente.
2º) Ter sofrido um acidente ou adquirido doença que se enquadra nas hipóteses de auxílio-acidente:
Não importa se o acidente ou a doença teve relação com o trabalho ou não. Mas as sequelas trazidas precisam ocasionar uma redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho.
Digo parcial porque a pessoa terá apenas dificuldades para exercer seu trabalho ou precisará de um esforço maior para conseguir cumprir um serviço que antes fazia normalmente.
Não se trata de algo que deixou o trabalhador totalmente incapacitado, podendo inclusive ser readaptado para outro setor da empresa.
E digo permanente porque deve ser uma sequela que, até onde os médicos informaram, não há esperança de recuperação (ou seja, é algo que a pessoa terá que aprender a conviver).
Além disso, é preciso que exista o que nós chamamos de “nexo causal”, isto é, uma relação entre o acidente sofrido ou doença adquirida e a redução da capacidade para o trabalho (o que será avaliado pelo perito do INSS).
Outra coisa que infelizmente preciso contar é que, para os segurados cujos acidentes ocorreram entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (tempo em que estava valendo uma Medida Provisória que criou novas regras), o INSS apenas aceita as sequelas previstas em uma lista da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho.
Além disso, acidentes de percurso (casa-trabalho, trabalho-casa) NÃO serão considerados como acidentes de trabalho, de acordo com essas regras da Medida Provisória.
Mas isso vale apenas para os segurados cujos acidentes ocorreram entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (depois disso, essa Medida Provisória não passou mais a valer). Então se o seu caso não é esse, não há com o que se preocupar!
3º) Ter qualidade de segurado do INSS:
Explicando de uma forma resumida, se na data do acidente você estava trabalhando (recolhendo as contribuições do INSS) ou estava dentro do período de graça do INSS, você tem a qualidade de segurado.
Esse período de graça é um prazo em que, apesar de a pessoa não estar trabalhando e contribuindo com o INSS, ela continua sendo considerada como segurada (ou seja, ela mantém a qualidade de segurado).
Esse prazo varia de acordo com a situação de cada um (o mais comum é de 12 meses) e a forma de contagem também é cheia de detalhes.
Por isso, se o seu caso for de manutenção da qualidade de segurado, eu recomendo fortemente que consulte um advogado especialista (não cometa o erro de confiar só na resposta do INSS e nem de calcular esse prazo sozinho).
Atenção: como expliquei no tópico anterior, para ter direito ao auxílio-acidente, o segurado NÃO precisa ter cumprido um tempo de carência mínimo no INSS, o que é uma grande vantagem desse benefício!
Na maioria dos casos, o valor do auxílio-acidente será equivalente a 50% (metade) do salário-de-benefício do segurado do INSS.
Porém, para os segurados cujos acidentes ocorreram entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (tempo em que estava valendo aquela Medida Provisória que criou novas regras), o valor será equivalente a 50% (metade) de quanto que o segurado teria direito se fosse aposentado por invalidez na hora do acidente.
Infelizmente, como os cálculos são complicados, eu não consigo explicar nesse artigo como calcular o valor do auxílio-acidente.
Mas, só para você ter uma ideia de como essa Medida Provisória piorou a situação dos segurados: no outro cálculo, a pessoa recebia o auxílio proporcional aos seus maiores salários de contribuição; já nessa nova fórmula de cálculo, ela receberia proporcional a todos os seus salários de contribuição (não só os maiores), o que pode diminuir muito o seu benefício.
Contudo, se seu acidente ocorreu antes de 12/11/2019 ou depois de 19/04/2019, o valor do auxílio-acidente continuará será equivalente a 50% (metade) do salário-de-benefício do segurado do INSS (igual era anteriormente).
Se a pessoa estava recebendo auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença.
Já se a pessoa não estava recebendo auxílio-doença (pediu direto o auxílio-acidente), o benefício será devido desde a data de entrada do requerimento no INSS (o que é conhecido pela sigla “DER”).
Quando falo que o benefício é “devido a partir de determinada data”, quero dizer que, mesmo que o INSS atrase para analisar o pedido e passar a pagar o auxílio, o segurado receberá os atrasados desde essa data (dia seguinte ao término do auxílio-doença ou data de entrada do requerimento no INSS).
O auxílio-acidente é pago pelo INSS até a data da aposentadoria ou do falecimento do segurado (o que acontecer primeiro).
Mesmo não sendo um benefício previdenciário que busca “substituir” a renda do segurado, o auxílio-doença é pago por todo esse tempo em razão de ter o objetivo de indenizar e ajudar financeiramente o trabalhador.
Afinal, esse trabalhador ficou com sequelas permanentes que diminuíram sua capacidade para o trabalho que antes exercia normalmente, o que pode dificultar sua participação no mercado de trabalho.
Além disso, para os segurados cujos acidentes ocorreram entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (tempo em que estava valendo aquela Medida Provisória que comentei que criou novas regras), infelizmente há mais uma possibilidade de cancelamento do benefício!
Nesses casos, o INSS também pode parar de pagar o auxílio-acidente se convocar a pessoa para uma nova perícia (o famoso “pente fino”) e o médico concluir que houve melhora nas sequelas, de modo que a capacidade do trabalhador não estaria mais reduzida.
Mas se seu acidente ocorreu antes ou depois dessa data, fique tranquilo. Seu benefício não poderá ser cancelado por esse motivo (mas apenas por aposentadoria ou falecimento).
Sim, é comum que a pessoa peça o auxílio-acidente e o INSS negue a concessão do benefício.
Também é comum que o INSS pague o auxílio-acidente por um tempo e, depois de convocar a pessoa para uma nova perícia e o perito dar uma laudo negativo, o INSS cancele o benefício.
Nos dois casos, minha dica é que você junte toda a documentação que possui (documentos do INSS, laudos do seu médico, receitas de medicamentos e o que mais você acreditar que pode servir como prova das sequelas) e procure um advogado especialista em direito previdenciário.
“Ah Dr. Bruno, mas por que tem que ser um advogado especialista nessa área?”
Então, sempre que a pessoa tem um problema com o INSS, eu digo para procurar um advogado especialista em direito previdenciário porque esses advogados atuam especificamente contra o INSS.
Como você já deve ter percebido, o sistema previdenciário do Brasil não facilita para ninguém, criando novas leis praticamente todos os dias e tentando ao máximo tirar direitos dos segurados.
Um advogado especialista em direito previdenciário irá analisar toda sua história e saberá explicar quais realmente são as leis aplicáveis no seu caso (nem sempre a informação que o INSS passa está correta) e quais são os seus direitos, indicando, inclusive, se será melhor protocolar um recurso no próprio INSS ou ir direto para uma ação judicial.
Por isso, pense com muito cuidado sobre sua situação e, caso tenha possibilidade, não deixe de procurar um advogado especialista na área!