Ao fazer a solicitação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), as pessoas acham que irão receber o mesmo valor que recebiam de salário antes do afastamento de seu emprego, ou de suas contribuições como autônomo (contribuinte individual).
Com isso em mente, muitos se frustram, pois o valor do benefício costuma ser menor, conforme iremos demonstrar.
Lembrando que para fazer o requerimento do benefício, o trabalhador deve estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (tempo em que a empresa deverá pagar o seu salário).
A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, começará a contar o período em que o INSS será responsável pelo pagamento.
Para os demais segurados, o prazo se começa a partir do início da incapacidade. Se o segurado estiver afastado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias, o benefício contará a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
Caso queira saber um pouco mais sobre os requisitos do Auxílio doença, clique aqui para acessar nosso guia completo sobre este benefício.
Feito essas considerações iniciais, vamos direto ao ponto assunto.
ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA:
Até antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (Reforma da Previdência), o cálculo do salário de benefício era feito por média aritmética simples, utilizando os 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 ou desde o início das contribuições.
O primeiro passo é calcular a média dos salários, e aí vem o primeiro detalhe:
Se a pessoa tinha 6 anos de contribuição (72 meses) o INSS irá fazer a média com os 57 maiores salários (80% de 72 = 57,6 – arredonda o valor para baixo) e irá desconsiderar da média os 14 menores salários (20% de 72 = 14,4 – arredonda o valor para baixo).
Mas atenção: Se a pessoa não tinha 12 salários, será considerada a média todos os salários encontrados, e não os 80% maiores salários.
Temos também mais uma regrinha. Essa média não pode ultrapassar a média dos 12 últimos salários. Essa mudança surgiu em 01/03/2015, com a lei 13.135/15, que incluiu o §10 ao art. 29 da lei 8.213/91.
Vale lembrar que essa média leva em consideração os salários desde julho/1994 até o mês anterior ao afastamento do trabalho.
Após a apuração da média, tem que ser aplicado um coeficiente de 91%. Ou seja, tem que multiplicar o resultado por 0,91.
Assim, se a média apurada for de R$ 3.000,00, após essa multiplicação por 0,91 o valor do benefício será de R$ 2.730,00.
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição (60 meses) e já fizemos o cálculo para apuração dos 80% maiores salários.
Data do afastamento do trabalho: 01/09/2019 (Antes da reforma)
Média dos 80% maiores salários: R$ 2.000,00
Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 1.820,00
Agora, precisamos verificar se esse valor é maior que a média dos últimos 12 salários.
Média 12 últimos salários de contribuição = R$ 2.200,00
Nesse caso, como o valor da média dos últimos 12 é maior que o valor encontrado, não haverá limitação)
Assim, o valor do benefício (Renda Mensal Inicial) será de R$ 1.820,00
Então se você recebia R$ 2.200,00 no emprego, com os cálculos realizados pelo INSS e a média aritimética, seu benefício seria de R$ 1.820,00.
Atenção: Só serão considerados recolhimentos para o INSS efetuados a partir de julho/1994.
Assim, o INSS irá verificar a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionado, neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor
Exemplo: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos desde julho/1994.
80% do período contributivo = 160
O sistema somaria os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160, para encontrar a média.
Com a nova lei, a fórmula de cálculo do salário de benefício, será feita com a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994 ou desde o início das contribuições.
Agora com o novo nome de Auxílio por Incapacidade Temporária terá como média 100% dos salários e não mais 80%, como era antes. O que significa que todos os salários serão contabilizados no cálculo do benefício, incluindo os mais baixos. Diminuindo o valor do auxílio doença.
Com isso via de regra não serão descartados nenhum dos valores dos salários contribuídos pelo cidadão, mas como consequência esse cálculo poderá ter um impacto negativo no valor final do auxílio incapacidade.
Vale lembrar que o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença não sofreu alteração pela EC n. 103/2019.
Com isso o auxílio por incapacidade temporária irá ser mantido com o valor de 91% do salário de benefício (SB), e não pode ser inferior ao salário mínimo vigente.
O benefício vai ser calculado usando a média de 100% dos últimos salários recebidos a partir de 1994, onde é usado uma alíquota média de 91%, esse será o valor correspondente à média dos últimos 12 salários de contribuição, não sendo podendo o valor ficar abaixo do salário mínimo.
O limite do valor será a média dos últimos doze salários de contribuição. O valor final é a Renda Mensal Inicial (RMI), que não poderá ser menor do que um salário mínimo. Contudo, ainda será aplicada a alíquota de 91%.
Exemplo2: Maria contribuiu para o INSS por 20 meses, sendo que por 16 meses ela recebeu de salário o valor de R$ 5.000,00, e por 4 meses o valor de R$ 1.000,00. Antes da reforma, sua média seria sobre as 80% maiores salários, ou seja, R$ 5.000,00, uma vez que 16 meses são os 80% de 20 meses de contribuição.
Após a reforma a média é sobre 100% das contribuições o que resulta, no caso da Maria, no valor de R$ 4.200,00, trazendo um prejuízo mensal de R$ 800,00 no cálculo do benefício
Depois que se descobre a média, será aplicada a alíquota de 91%, percentual não alterado pela Reforma, só então chegamos ao valor do benefício, que é aquilo que efetivamente o segurado receberá.
Com isso antes da Reforma, Maria receberia 91% de R$ 5.000,00, que seria de R$ 4.550,00 o valor do auxílio doença.
Após a reforma, com a nova regra vigente, ela receberá 91% de R$ 4.200,00, que seria de R$ 3.822,00 seu auxílio incapacidade.
O tempo de recebimento é variável, geralmente o perito do INSS vai de acordo com o prazo estipulado por seu médico nos laudos.
É muito comum o perito dar um tempo de afastamento e esses meses não serem suficientes para a recuperação do segurado.
Nesses casos o beneficiário tem que se atentar a data de cessação do benefício (DCB), que seria a data em que acaba (cessa) o benefício, e fazer o pedido de prorrogação a partir de 15 dias antes de cessar o auxílio.
Ao fazer a prorrogação será marcada uma nova perícia no INSS onde o perito irá atestar sua incapacidade para o trabalho e dará mais tempo de benefício.
Super Dica: Apresente documentação médica atualizada comprovando sua incapacidade! Dessa forma, suas chances de ter a prorrogação será bem maior.
Caso a incapacidade seja prorrogada por diversas vezes, será verificado que se trata de uma incapacidade permanente. Sendo assim, poderá gerar direito à aposentadoria por invalidez.
De acordo com o art. 78 do Decreto 3.048/99, o auxílio-doença cessará:
Decreto 3.048/99, Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quando o INSS concede o benefício de auxílio doença, ele envia um e-mail e uma carta para a residência do beneficiário informando sobre o deferimento de seu pedido, e na carta consta a data de pagamento e banco para recebimento.
Você também pode realizar essa consulta ligando no 135 e se informando com atendente.
Existe também o site MEU INSS (https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/), onde ao fazer seu cadastro tem acesso a todas suas informações.
Para ver a data de pagamento do seu benefício, vá até a opção EXTRATO DE PAGAMENTO, que vai constar a data de liberação do seu auxílio e o banco onde poderá receber os valores.
Nesse breve artigo você descobriu como é feito o cálculo do valor do auxílio doença. É bom lembrar que é importante conferir se os salários constantes do CNIS e também da carta de concessão estão corretos.
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