Se você está recebendo o auxílio-doença, essa dúvida pode surgir. Neste artigo nós vamos detalhar os cenários dentro deste tema.
Anteriormente um segurado recebendo o auxílio-doença não poderia efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Somente quando cessasse o benefício é que poderia retomar as contribuições ao INSS.
Essa contribuição é de extrema importância! A partir do momento que você realiza a primeira contribuição após a cessação do seu benefício, todo o período de recebimento passa a ser contado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria no futuro.
O INSS não estabelece prazo para que a contribuição seja feita.
Porém com a reforma da previdência, ficou em aberto a discussão se o período de recebimento do auxílio doença conta ou não para fins de carência. Ou seja, para manutenção da qualidade de segurado.
Em junho de 2020 houve uma mudança onde foi trazida a possibilidade da contribuição facultativa do segurado durante o recebimento do benefício. O Decreto Nº 10.410, de 30 de junho de 2020
Com a mudança, ficou estabelecido que o segurado PODERÁ escolher contribuir durante os períodos de afastamento, ou seja, enquanto estiver recebendo o benefício.
É importante destacar que o segurado não poderá receber nenhuma outra remuneração, a título de salário, além do benefício do INSS.
Essa nova regra não é obrigatória. Ela serve apenas para que você possa realizar as contribuições e mantenha sua qualidade de segurado.
O principal segurado que deve ter atenção à esta possibilidade de contribuição é aquele que estava no período de graça na data de solicitação do primeiro benefício.
Ou seja, se você estava desempregado, deu entrada no pedido de auxílio-doença e teve o seu pedido concedido, você deverá ficar atento para fazer a manutenção da sua qualidade de
segurado e evitar dores de cabeça no futuro.
Você está desempregado e ainda não deu entrada no pedido de auxílio-doença?
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Agora se você é segurado empregado, não há com o que se preocupar. Mesmo que você seja demitido ao retornar do benefício, a empresa irá no acerto das suas verbas rescisórias realizar seu último recolhimento ao INSS e assim garantir a manutenção da sua qualidade.
A primeira situação é aquela onde você está no período de graça e tem seu pedido de benefício negado pelo INSS.
Um exemplo: José deu entrada no pedido administrativo no dia 25/06/2020. Nesta data, faltavam 2 meses para acabar o seu o período de graça (tempo em que se mantém a qualidade de segurado sem realizar contribuições).
No dia 25/11/2020 (5 meses depois) saiu o resultado do pedido administrativo e o mesmo foi INDEFERIDO (negado). De junho para novembro o período de graça do José cessou.
Sendo assim, mesmo que o José tenha direito ao benefício, pois possui incapacidade para o trabalho e toda documentação médica, ele não poderá mais reclamar o benefício pela via administrativa, pois já não possui a qualidade de segurado.
A segunda situação é daquele segurado que está perto de cessar o benefício e ainda não se recuperou. Dessa forma ele terá de solicitar a prorrogação do auxílio-doença.
Caso ele perca o prazo de prorrogação ou tenha seu pedido de prorrogação negado, ele terá de entrar com um novo pedido de auxílio-doença. Estando fora do período de graça, o mesmo já não terá direito a realizar este novo pedido.
Então, preciso contribuir ou não? Se você estava desempregado (em período de graça) no momento em que deu entrada no seu auxílio-doença, SIM! Você deve realizar a contribuição para realizar manutenção da sua qualidade de segurado. Para isso recomendamos o recolhimento como facultativo a cada 6 meses.
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