Recentemente, você deve ter ouvido falar do auxílio-inclusão, o novo benefício do INSS que passou a ser regulamentado em junho de 2021.
Aqui mesmo no escritório, vários clientes têm entrado em contato perguntando: “Dr. Bruno, o que é esse tal de auxílio-inclusão do INSS? Será que eu tenho direito de receber?”.
Pensando nisso, decidi escrever esse artigo, para esclarecer não apenas as dúvidas de nossos clientes, mas de todas as pessoas que tenham interesse em saber mais sobre o que é o auxílio-inclusão, quem pode receber, quais são os critérios exigidos pelo INSS, quais documentos apresentar na hora de fazer o pedido e qual o valor do benefício.
E pode ficar tranquilo, vou tentar explicar tudo com a linguagem mais clara possível, sem usar termos difíceis de advogado, ok?
Explicando de uma forma simples, o auxílio-inclusão é um benefício que será pago mensalmente pelo INSS à pessoas com deficiência de grau médio ou grave que, apesar de estarem trabalhando formalmente, continuam sendo consideradas pobres.
Não se preocupe, no tópico 2 eu explicarei melhor sobre esses requisitos que o INSS exige que a pessoa cumpra para ter direito ao auxílio-inclusão.
Agora, antes de mais nada, eu preciso que você preste atenção em um detalhe super importante desse benefício!
Ao contrário das aposentadorias e pensões do INSS (que são o que chamamos de benefícios previdenciários), o auxílio-inclusão é um benefício assistencial, assim como o BPC/LOAS, por exemplo.
“Ok Dr. Bruno, mas no que isso faz diferença? Não é só uma mudança de nome?”
Então, o fato de o auxílio-inclusão ser um benefício assistencial faz toda a diferença, porque a lei dá um tratamento especial a esse tipo de benefício.
Caso você não saiba, a assistência social é um direito de todos nós brasileiros, garantido inclusive pela Constituição Federal. Portanto, é dever do país proteger qualquer pessoa que esteja em uma situação de necessidade econômica ou social.
Como uma forma do país cumprir com seu dever, foram criados os benefícios assistenciais (como o auxílio-inclusão e o BPC/LOAS), que podem ser pagos pelo INSS a qualquer pessoa que esteja em situação de necessidade, independente de ela ter contribuído com o INSS ou não.
Desse modo, mesmo que você nunca tenha contribuído com o INSS, você pode receber o auxílio-inclusão (se cumprir os requisitos de concessão, é claro).
Mas atenção: quem recebe esse auxílio não terá direito a certas coisas que outros benefícios dão. Por exemplo, não terá direito ao 13º salário, à pensão por morte aos dependentes e o período de recebimento não conta como tempo de contribuição no INSS.
Isso porque o auxílio-inclusão é pago pelo INSS com o objetivo de ajudar financeiramente a pessoa pobre, e não servir como substituto de salário ou aposentadoria (como acontece com os outros benefícios chamados de previdenciários).
Como expliquei anteriormente, qualquer pessoa pode pedir o auxílio-inclusão, mesmo que ela nunca tenha contribuído com o INSS.
Porém, é necessário que a pessoa cumpra todos os requisitos de concessão exigidos pelo INSS:
1º) Ter deficiência de grau moderado ou grave:
É considerada pessoa com deficiência quem tem um impedimento de longo prazo do tipo físico, mental, intelectual ou sensorial, que dificulta sua participação na sociedade em igualdade de condições com as outras pessoas.
Para comprovar o grau da deficiência, a pessoa terá que passar pelo o que chamamos de avaliação biopsicossocial, uma análise realizada por médicos (da Perícia Médica Federal) e profissionais do serviço social (do INSS).
2º) Receber BPC/LOAS e passar a trabalhar formalmente:
Antes, se uma pessoa recebia o BPC/LOAS e começava a trabalhar formalmente, o INSS suspendia o pagamento do BPC/LOAS, porque a lei dizia que apenas poderia receber o benefício quem não tinha atividade remunerada.
Desse modo, muitas pessoas preferiam trabalhar informalmente (sem Carteira de Trabalho registrada), justamente para não perder o dinheiro do benefício do INSS.
Agora, com o auxílio-inclusão, a pessoa poderá trabalhar de maneira formal e continuar recebendo um benefício do INSS. A única diferença é que esse benefício não será mais o BPC/LOAS, e sim o auxílio-inclusão.
Portanto, quem estiver recebendo o BPC/LOAS e for contratado para trabalhar formalmente, poderá pedir o auxílio-inclusão e continuar contando com essa ajuda financeira do INSS, mesmo que não seja mais o BPC/LOAS (pois a partir do requerimento do auxílio-inclusão, o INSS suspende o pagamento do BPC/LOAS).
Com certeza, isso pode ser uma boa alternativa para a pessoa com deficiência que quer ter um trabalho formal (que garante direitos trabalhistas e previdenciários), mas sem perder a renda do benefício do INSS!
“Ah Dr. Bruno, e se não estiver recebendo o BPC/LOAS antes de começar a trabalhar?”
Então, a boa notícia é que se você recebeu BPC/LOAS nos 5 anos imediatamente anteriores à data em que começou a trabalhar ou teve o pagamento do BPC/LOAS suspenso, você ainda poderá pedir o auxílio-inclusão.
3º) Ter um trabalho formal que pague um salário dentro do limite exigido pelo INSS e que faça de você um segurado obrigatório do RGPS ou filiado do RPPS:
Calma, sei que isso pode ser confuso, por isso vou explicar de uma forma mais fácil!
Como te contei antes, a pessoa que pretende pedir o auxílio-inclusão precisa ter um trabalho formal. Porém, além disso, esse trabalho precisa pagar uma remuneração de até 2 salários mínimos (o que atualmente dá um total de R$2.200,00), que é o limite definido pelo INSS.
Ademais, a lei exige que esse trabalho enquadre a pessoa como segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social (conhecido pela sigla RGPS) do INSS ou como filiada a Regime Próprio de Previdência Social (conhecido pela sigla RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
São exemplos de segurados obrigatórios: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial.
4º) Ter inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão no INSS:
CadÚnico é a abreviação que usamos para nos referir ao Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.
É importante saber que esse cadastro não é feito somente em nome do requerente, mas em nome de todos os membros da família que morem na mesma casa que a pessoa (companheiro/cônjuge, pais, irmãos solteiros, filhos, enteados solteiros e menores tutelados).
Caso você ainda não tenha feito essa inscrição ou esteja com ela desatualizada, recomendo que peça informações na Prefeitura ou no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de sua cidade, pois normalmente o cadastro é feito por lá.
5º) Ter inscrição regular no CPF:
Para pedir o auxílio-inclusão, a pessoa terá que possuir um número de CPF e sua inscrição na Receita Federal deve estar regular.
Normalmente, o CPF fica irregular quando os dados cadastrais da pessoa estão com erro ou desatualizados, ou quando há pendências na entrega de Declarações de Imposto de Renda (naqueles casos em que a pessoa tinha que fazer a declaração, mas por algum motivo deixou de fazer).
No site da Receita Federal, você encontrará maiores informações sobre como saber se o seu CPF está regular ou não e o que fazer caso precise de regularização.
6º) Atender aos critérios de manutenção do BPC/LOAS, incluindo os critérios de renda familiar mensal por pessoa da família:
Para analisar se a pessoa tem uma condição financeira inferior e que, portanto, realmente precisa do auxílio-inclusão, o INSS definiu um critério de renda.
Esse critério avalia não somente a renda de quem está fazendo o pedido, mas de todos os membros da família que moram na mesma casa que a pessoa.
“E qual é esse limite de renda, Dr. Bruno?”
Então, para ter direito ao benefício, o requerente tem que comprovar que a renda mensal per capita familiar (por pessoa de sua família) é igual ou inferior a 25% do salário-mínimo (o que atualmente dá em torno de R$275,00).
Mas há casos especiais em que essa renda pode ser de até 50% (metade) do salário-mínimo (o que atualmente corresponde a R$550,00).
Para autorizar esses casos especiais, o INSS poderá analisar outros fatores, como:
“Ah, Dr. Bruno, calculei aqui e vi que a renda dos membros da minha família é maior que isso. Então não posso pedir o auxílio-inclusão, né?”
Calma, ainda pode ser que você consiga pedir o benefício. Isso porque existem alguns rendimentos que o INSS autoriza tirar do cálculo, de modo que o valor da renda por pessoa da família fique dentro do limite.
Aqui mesmo no escritório, já tivemos vários casos em que a pessoa chegou achando que não teria direito ao benefício e ficou super feliz quando fizemos os cálculos e vimos que alguns rendimentos a lei autorizava desconsiderar!
Infelizmente, eu não consigo explicar quais são todas essas hipóteses em um único texto. Porém, o conselho que dou é que você procure um advogado especialista em direito previdenciário e peça para ele analisar a renda de todos os membros da sua família.
Vale a pena fazer isso, porque aí você não corre o risco de deixar de ganhar um benefício que teria direito!
O auxílio-inclusão é devido desde a data de entrada do pedido no INSS até o momento em que a pessoa não estiver mais dentro dos requisitos de concessão que expliquei no tópico anterior.
Por exemplo: se a renda por pessoa da família aumentar e ultrapassar o limite, ou então se a pessoa deixar de trabalhar formalmente.
Além disso, é interessante saber que, como o auxílio-inclusão é devido desde a data de entrada do pedido, mesmo que o INSS demore para analisar o requerimento e autorizar a concessão do benefício, a pessoa terá direito ao pagamento dos atrasados.
O valor do auxílio-inclusão é calculado com base no BPC/LOAS, correspondendo à 50% (metade) do valor desse benefício.
Atualmente (2021), o valor do BPC/LOAS é de 1 salário-mínimo, ou seja, R$1.100,00. Portanto, o valor do auxílio-inclusão é de R$550,00.
“Ah Dr. Bruno, mas qual a vantagem de pedir o auxílio-inclusão então, se o valor é menor que o do BPC/LOAS?”
A vantagem é que você poderá ter um trabalho formal (com direitos trabalhistas e previdenciários) e ainda contar com um benefício do INSS. Antes, a pessoa que quisesse trabalhar formalmente, perdia o BPC/LOAS e ainda ficava sem benefício algum.
Gosto sempre de lembrar que trabalhar formalmente é a alternativa mais segura de exercer sua profissão.
Isso porque a pessoa terá seus direitos trabalhistas protegidos (e se forem desrespeitados, a questão pode ser resolvida judicialmente) e poderá contar com o respaldo da Previdência Social na aposentadoria ou até mesmo em caso de acidentes ou doenças.
Isso com certeza traz mais tranquilidade não somente à você, mas a toda sua família!
O INSS ainda não divulgou uma lista oficial dos documentos necessários para pedir o auxílio-inclusão.
Mas, com base nos requisitos de concessão exigidos pelo INSS (que expliquei lá no tópico 2) e os documentos necessários para requerer o BPC/LOAS, podemos dizer que provavelmente será preciso que a pessoa apresente:
Caso exista algum outro documento que você acredita que ajudará a comprovar os requisitos exigidos pelo INSS, vale a pena também deixar separado.
E mesmo se você não tiver todos esses documentos, não se preocupe. Como eu disse, o INSS ainda não divulgou uma lista oficial, então pode ser que nem todos os documentos que listei sejam necessários.
Mas, até o INSS divulgar mais informações, minha recomendação é que você já vá juntando tudo o que tiver!
O pedido do auxílio-inclusão poderá ser feito no próprio INSS, assim como acontece com os outros benefícios (BPC/LOAS, aposentadorias, auxílios, pensões etc.).
Porém, a lei definiu que o auxílio-inclusão somente passará a valer a partir de 1º de outubro de 2021. Portanto, será apenas a partir dessa data que as pessoas poderão pedir o benefício.
Mesmo ainda faltando alguns meses para poder fazer o pedido, minha sugestão é que você vá providenciando a documentação desde já, para que tudo esteja pronto na hora de requerer o benefício no INSS.
Por exemplo, verifique se seu CPF está regular, se sua inscrição no CadÚnico está atualizada (ou até mesmo se ainda precisa ser feita), se a renda per capita de sua família está dentro do limite etc.
Se possível, consulte um advogado especialista em direito previdenciário, pois ele poderá te ajudar a organizar todos esses documentos e resolver qualquer pendência que você possa ter!
A mesma lei que trata do auxílio-inclusão também trouxe algumas alterações com relação ao BPC/LOAS. A mais importante é sobre o critério da renda per capita familiar (por pessoa da família), que foi ampliado.
Antes, a renda per capita familiar teria que ser menor que 25% do salário-mínimo. Agora, com a nova lei, essa renda pode ser igual a 25% do salário-mínimo.
Pode parecer uma diferença irrelevante (apenas entre as palavras “menor” e “igual”), mas por conta disso muitas pessoas passarão a ter direito ao benefício.
Afinal, antes, se a renda ficasse a partir de R$275,00 (exatamente 25% do salário-mínimo), a pessoa já não teria direito ao BPC/LOAS. Agora, mesmo que a renda fique “em cima” dos R$275,00, a pessoa terá direito ao benefício.