aposentadoria 2021
A aposentadoria em 2021é um dos assuntos mais procurados pelos segurados do INSS.
A reforma da previdência, aprovada em novembro de 2019, trouxe várias mudanças ao sistema previdenciário brasileiro e a aposentadoria sofreu grandes alterações que merecem atenção.
Agora com um novo tempo mínimo de contribuição, novas idades, regras de transição, entre outras mudanças, isso fez com que os segurados ficassem bastante confusos.
E é exatamente desse tão sonhado benefício que iremos falar a seguir.
O termo aposentadoria refere-se ao afastamento remunerado de um trabalhador que, ao completar os requisitos mínimos determinados por lei, passará a receber mensalmente da Previdência Social um valor que é determinado de acordo com os cálculos previdenciários feitos no momento em que é pedido a aposentadoria.
Ao pensarmos em um aposentado, logo nos vem em nossa mente imagens de pessoas idosas. Porém, muito embora a aposentadoria esteja, na maioria das vezes, ligada à idade, ela nem sempre irá depender desse fator.
Uma pessoa que sofreu um acidente ou desenvolveu uma doença grave, por exemplo, não irá depender de idade para solicitar o seu benefício (aposentadoria por invalidez).
No Brasil, a aposentadoria é financiada pelo sistema da Previdência Social, que é um conjunto de ações do Governo com a finalidade de assegurar aos seus beneficiários meios de manutenção e sustento após o fim de sua vida produtiva, isto é, quando o indivíduo não esteja mais disponível ao mercado de trabalho.
Com a nova reforma da previdência, na regra geral, não existirá mais a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade de forma separada, assim como poderia acontecer na antiga previdência.
Com a promulgação da emenda constitucional 103/2019, as pessoas que passaram a contribuir após o dia 12 de novembro de 2019, além de terem um número mínimo de contribuições, terão de ter completado a idade mínima exigida pela lei.
65 anos de idade, mais 20 anos de contribuição para os homens e 62 anos de idade mais 15 anos de contribuição para as mulheres
Contudo, os contribuintes que já haviam completado os 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 anos de contribuição (homens), antes da entrada em vigor da reforma da nova previdência, terão o direito adquirido e poderão pedir a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras antigas, que não exigem idade mínima ou pedágio.
Já para quem começou a contribuir antes da reforma e não chegou a completar os requisitos necessários, foi criada uma regra de transição.
Nesta regra, para as mulheres, serão acrescentados 6 meses por ano na idade, já contados a partir de 1° de janeiro de 2020, até completar 62 anos, em 2023, tendo, também, que ter contribuído por pelo menos 15 anos .
Para os homens, a idade mínima será de 65 anos e, também, terá de ter o mínimo de 15 anos de contribuição.
Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)
A aposentadoria por invalidez, que agora é chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, é devida ao trabalhador que esteja incapacitado de exercer a atividade profissional que garante o seu sustento em decorrência de acidente ou doença grave. Para ter direito a esse benefício são exigidas, no mínimo, 12 contribuições mensais, mas o INSS possui uma lista de doenças que não estão sujeitas a este período de carência. Esta espécie de aposentadoria determina que o beneficiário passe por perícia médica a cada 2 anos, não tendo, portanto, caráter vitalício (caso se recupere, o trabalhador não tem mais direito à aposentadoria).
O valor da aposentadoria por invalidez, antes da reforma, era feita de acordo com a média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994, recebendo, assim, a média integral apurada. Com a chegada da reforma da previdência, este valor caiu bastante, sendo apurada a média de 60% de todas as contribuições desde julho de 1994, salvo nos casos de acidente do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, que terão o benefício de 100% da média de todas as contribuições.
Além de ser somente 60% da média de todas as contribuições, ainda serão acrescidos 2% a cada ano a partir do 16° ano de contribuição, para as mulheres, e a partir do 21°, para os homens.
Aposentadoria especial
Esta é a classe de aposentadoria que mais foi atingida com a nova Reforma da Previdência. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalha em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, que comprove, no mínimo 180 contribuições, pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
Antes não era exigido uma idade mínima, porém, com a Reforma da Previdência, passou-se a ter uma idade mínima para a concessão da aposentadoria especial.
Com a reforma, o aposentado especial irá receber sob os 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescidos em 2% sobre o valor do salário para cada ano trabalhado, depois dos primeiros 20 anos de contribuição para o INSS. A idade mínima para as aposentadorias especiais ficaram da seguinte forma:
Nas regras de transição, que funcionam para quem já estava no mercado de trabalho quando a reforma entrou em vigor, ficaram desta maneira:
Outro ponto negativo nesta reforma, para esse tipo de aposentadoria, é o de que não haverá mais o fator de conversão. Ou seja, caso o contribuinte tenha trabalhado em algum período exposto a algum agente nocivo e depois trabalhou em atividades não especiais, não será possível dar mais valor ao tempo especial do que para o tempo normal.
O segurado pode pedir agendamento prévio pelo portal da previdência social na internet ou pelo telefone 135, ou procurar pessoalmente as agências da instituição. Atualmente também é possível fazer o requerimento pelo aplicativo do Meu INSS ou pelo endereço meu.inss.gov.br.
Quando o segurado do INSS for à agência da Previdência Social para solicitar a aposentadoria por idade ele deve levar um documento de identificação. O Ministério da Previdência Social afirma que a aprovação desse benefício sai na hora. A rapidez do processamento, no entanto, está diretamente ligada à correção das informações, que são checadas por meio de extrato eletrônico, contendo informações cadastrais, vínculos e remunerações.
É uma fórmula matemática que inclui o tempo de contribuição do trabalhador, a idade e a expectativa de vida no momento da concessão da aposentadoria. A aplicação do fator previdenciário é um desestímulo aos pedidos chamados “precoces” de aposentadoria, porque quanto menor a idade do segurado na data da aposentadoria e maior a expectativa de sobrevida, menor é o valor do benefício.
Em outras palavras, quanto mais velho e mais tempo o trabalhador contribuir para a previdência social maior será o valor que ele receberá de aposentadoria.
A regra passou a calcular o valor do benefício pago pela previdência social com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período em que o segurado contribuiu para a previdência, desde julho de 1994 até a data da aposentadoria, com correção monetária.
A seguir, a média encontrada é multiplicada pelo fator previdenciário específico de cada contribuinte, de acordo com as seguintes características: idade no momento da aposentadoria, expectativa de vida, tempo de contribuição multiplicado pela alíquota no valor de 0,31, referente à contribuição máxima de 11% do empregado mais 20% do empregador.
O aumento da expectativa de vida da população altera o fator previdenciário e obriga o contribuinte da previdência social a contribuir por mais tempo e, consequentemente, a aposentar-se com mais idade. A aposentadoria ficará mais distante ainda se ele quiser ter direito a um fator previdenciário equivalente a 1, ou seja, o indicador que representa 100% da sua remuneração média, além de cumprir o tempo mínimo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição do trabalhador
a = alíquota de contribuição (0,31)
Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria
Mulheres e professores têm condições diferenciadas na aplicação do fator previdenciário, que permitem adicionar de cinco a dez anos ao tempo de contribuição ao INSS
Com o tempo algumas mudanças nas leis podem fazer surgir novos direitos em sua aposentadoria. E não é só isso. O INSS é campeão em cometer erros na análise de benefícios.
A revisão de aposentadoria nada mais é do que a correção de algum erro cometido pelo INSS direta ou indiretamente, algumas revisões são por conta de erros do INSS como por exemplo o não reconhecimento de período especial, quando se aposenta o segurado sem analisar condições nocivas à saúde do trabalhador.
Existem duas formas de revisão de aposentadoria que podem ser feitas pelo segurado, logo abaixo eu irei explicar um pouco sobre elas:
Revisão administrativa
A revisão administrativa é quando o segurado protocola pedido de revisão diretamente na agência do INSS, normalmente demora muito e o INSS sempre nega, não é muito comum, mas é possível de ser feita.
Revisão judicial
A revisão judicial é aquela que é feita diretamente na justiça federal no caso de Regime geral (aposentadorias concedidas pelo INSS).
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