A notícia da perda de um familiar é sempre muito dolorosa, pois a ausência permanente de um ente querido realmente abala o emocional daqueles que ficam.
Mas a situação passa a ser ainda pior quando a família se dá conta de que não vai mais poder contar com o salário ou a aposentadoria daquela pessoa para manter as contas da casa.
Aí, além da dor emocional, começa a surgir a preocupação com a questão financeira, justamente em um momento em que ninguém está com cabeça para isso.
Dentro desse contexto, a pensão por morte foi criada para tentar diminuir os prejuízos financeiros da família e dos dependentes econômicos da pessoa que morreu, já que o valor dessa pensão funciona como um “substituto” do que o falecido recebia como salário ou aposentadoria.
Se você acabou de perder um familiar ou então conhece alguém que está nessa situação, o artigo de hoje com certeza irá ajudar, porque vou explicar de uma forma fácil tudo o que você precisa saber sobre a pensão por morte do INSS!
Sim, hoje você finalmente vai entender o que é a pensão por morte, quem tem direito, quais os critérios para o INSS conceder, onde fazer o pedido, quais documentos deverá apresentar e qual o valor do benefício.
A pensão por morte é um benefício pago mensalmente pelo INSS aos dependentes de uma pessoa que veio a falecer ou teve sua morte declarada judicialmente em razão de desaparecimento, e na data do óbito se encaixava em uma dessas 3 situações:
Mas o INSS não paga essa pensão automaticamente após o óbito. É preciso que a pessoa que tem direito a pensão por morte (a quem chamamos de beneficiário(a)) entre com o pedido no INSS.
Além disso, não são em todos os casos que a pessoa tem o direito de receber a pensão por morte para sempre. Isso porque a lei muda ao longo do tempo, fazendo com que o direito seja diferente de acordo com a data do falecimento, a data do pedido etc.
A lei diz que os dependentes do segurado falecido do INSS têm direito à pensão por morte e podem ser beneficiários do INSS.
Além disso, para facilitar, nós do Direito costumamos dividir esses dependentes em 3 classes, pois o INSS presume a dependência econômica com relação apenas a quem é da 1ª classe. Os demais precisam comprovar através de documentos, recibos de pagamento de contas, despesas etc.
Vou citar para você quem são esses dependentes atualmente:
1ª Classe: cônjuge (marido ou esposa) ou companheiro (pessoa que convivia em união estável). Aqui, é importante dizer que o INSS não trata de forma diferente os relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo (homossexuais), sendo que eles têm o mesmo direito que os demais casais (heterossexuais);
Também faz parte dessa classe o filho(a), biológico(a) ou adotado(a), não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (comprovado por perícia médica) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
2ª Classe: pais;
3ª Classe: irmã(o) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (comprovado por perícia médica) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A lei também fala que o enteado (que não é filho do falecido, mas é filho de seu cônjuge ou companheiro) e o menor tutelado (que também não é filho do falecido, mas que o falecido era tutor em razão de um processo judicial que tirou o poder familiar dos antigos pais) são equiparados a filhos.
A única coisa que muda é a questão da comprovação da condição de dependente.
No caso dos filhos, a dependência é presumida pelo INSS.
Já no caso dos equiparados a filhos (como o enteado e o menor sob guarda), o INSS exige que o segurado tenha declarado a condição antes de morrer e que a pessoa que deseja receber a pensão por morte ainda comprove que era dependente econômico do segurado.
Outro ponto interessante é que avós dependentes econômicos do neto falecido podem tentar conseguir a pensão por morte judicialmente.
Sabe aqueles casos em que os avós são sustentados pelo neto e de repente esse neto morre, deixando os avós desamparados financeiramente? Então, existe a possibilidade de comprovar a dependência econômica na Justiça e eles passarem a receber a pensão.
Já o neto não tem direito a receber a pensão por morte dos avós, atualmente. A única exceção será nos casos em que o avô ou a avó faleceu antes da Reforma da Previdência (13/11/2019), e o neto era menor de idade e estava sob a guarda dos avós (se enquadrando na situação de menor sob guarda).
Voltando à questão das classes de dependentes, preciso explicar mais uma coisa para você!
A existência de um dependente de qualquer das classes, exclui do direito os dependentes das classes seguintes.
Calma, sei que isso pode parecer confuso, mas vou dar um exemplo: se o falecido deixou viúva (dependente de 1ª classe) e pais (dependentes de 2ª classe), apenas a viúva receberá a pensão por morte, pois o fato de ela existir faz com que os demais dependentes “percam” o direito.
Por outro lado, se existir mais de um dependente em uma mesma classe, eles concorrem em igualdade de condições e podem dividir o valor do benefício, caso todos tenham interesse em receber.
Exemplo: se o falecido deixou viúva (dependente de 1ª classe) e filho menor de 21 anos (dependente de 1ª classe), ambos terão direito à pensão por morte. Portanto, se os dois tiverem interesse em receber o benefício, eles irão dividir o valor (mas também é possível que apenas um tenha interesse e o outro “abra mão” da parte que seria destinada a ele).
“Ah Dr. Bruno, ouvi dizer que ex-cônjuge ou ex-companheiro também têm direito a receber a pensão por morte. É verdade?”
Sim. Se o ex-cônjuge ou o ex-companheiro (ou seja, pessoas separadas de fato, divorciadas ou separadas judicialmente) comprovar ao INSS que era dependente econômico do falecido, ele tem direito à pensão por morte.
Inclusive, se o falecido se casou novamente (ou até mesmo tinha união estável), mas pagava pensão alimentícia ao ex-cônjuge ou o ex-companheiro, o(a) atual terá que dividir a pensão com o(a) ex.
E olha que essa pensão alimentícia nem precisava estar formalizada ou definida em processo judicial. Se o(a) falecido(a) ajudava financeiramente o(a) ex, mesmo que de maneira informal, esse ex terá direito a pensão por morte se comprovar essa dependência econômica.
“E no caso de amante, Dr. Bruno? A pessoa também tem direito a pensão?”
Não. De acordo com o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), amantes não têm direito à pensão por morte (existe uma ação em que isso foi discutido e o direito foi negado pelos Ministros).
Observação: Por questões óbvias, a lei diz que não pode pedir a pensão por morte o dependente que foi condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado (ou seja, quando a pessoa foi condenada em definitivo, não cabendo mais recurso), como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso (com intenção de matar) ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, salvo se o criminoso era absolutamente incapaz e inimputável.
O interessado em receber a pensão por morte terá necessariamente que comprovar:
Acho que já expliquei bem essa questão do óbito e da comprovação da dependência econômica. Não há grandes mistérios quanto a isso.
Já a qualidade de segurado do INSS pode ser um pouco mais complicado de você entender, por isso vou explicar de forma mais detalhada.
Se na data do óbito o falecido estava trabalhando ou estava dentro do período de graça do INSS, ele tinha a qualidade de segurado.
Esse período de graça é um prazo em que, apesar de a pessoa não estar trabalhando e contribuindo com o INSS, ela continua sendo considerada como segurada (ou seja, ela mantém a qualidade de segurado).
Esse prazo varia de acordo com a situação de cada um (o mais comum é de 12 meses) e a forma de contagem também é cheia de detalhes.
Por isso, se o seu caso for de um falecido que estava na condição de manutenção da qualidade de segurado, eu recomendo fortemente que consulte um advogado especialista (não cometa o erro de confiar só na resposta do INSS e nem de calcular esse prazo sozinho).
Além disso, como expliquei anteriormente, se o interessado for pai, mãe, irmão ou ex-cônjuge/ex-companheiro do falecido, ele deve apresentar documentos que comprovem que era dependente econômico do finado (exs.: pensão alimentícia, contas e despesas que eram pagas pelo falecido etc.).
Para comprovar o óbito, basta apresentar a Certidão de Óbito original ou cópia autenticada (frente e verso, senão o INSS não aceita) ou Documento que comprove a morte presumida (naqueles casos em que o segurado não morreu, mas sumiu sem deixar qualquer notícia).
Também é preciso apresentar os documentos pessoais do falecido ou de quem teve a morte presumida (CNH ou RG e CPF; Certidão de Nascimento; Certidão de Casamento; Escritura de União Estável etc.).
A qualidade de segurado do falecido pode ser comprovada pela Carteira de Trabalho (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), Extrato do CNIS do INSS, guias de recolhimento do INSS, documentação rural etc.
Já a qualidade de dependente (quem está pedindo a pensão) pode ser comprovada através de Certidão de Casamento, Escritura de União Estável, Certidão de Nascimento, Certidão Judicial de Tutela, Termo de Guarda etc.
Além disso, de acordo com o caso, podem ser solicitados outros documentos.
“Nossa Dr. Bruno, eu não tenho todos esses documentos. O que eu faço?”
Nesse caso, minha recomendação é que você junte tudo o que tem (até mesmo algum documento que eu não listei, mas que você acredita que pode ajudar) e consulte um advogado especialista em direito previdenciário. Ele irá lhe orientar sobre o que fazer e como conseguir as demais documentações!
Lembrando que a pessoa que está pedindo a pensão por morte também tem que apresentar seus documentos pessoais (CNH ou RG e CPF; Certidão de Nascimento; Certidão de Casamento; Escritura de União Estável; comprovante de residência atualizado etc.).
Além disso, se a pessoa que está pedindo é menor de idade ou incapaz (deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), o responsável por ela deve apresentar uma procuração ou termo de representação legal.
A procuração também é exigida nos casos em que o interessado, mesmo maior de idade e capaz, está sendo representado por outra pessoa.
O pedido de pensão por morte é gratuito e pode ser feito diretamente pelo interessado ou seu representante legal, pela internet (no site ou aplicativo do MEU INSS), pelo telefone 135 ou presencialmente (nas agências do INSS).
Quanto ao atendimento presencial, sugiro que consulte como está funcionando aí na sua cidade (em razão das medidas de isolamento social para evitar a contaminação pelo coronavírus, o atendimento presencial pode ainda não estar disponível).
Além disso, o pedido também pode ser feito por um advogado. Considero essa a melhor alternativa, pelos motivos que explicarei no tópico 7!
O cálculo da pensão por morte leva em conta o valor que o falecido recebia de aposentadoria (se aposentado) ou teria direito de receber ao se aposentar por invalidez (caso o falecido ainda estivesse na ativa).
A forma de cálculo também pode mudar, dependendo da data do falecimento ou de quando o interessado fez o pedido de pensão por morte no INSS. Isso porque a Reforma da Previdência trouxe várias mudanças no cálculo da pensão por morte.
Em primeiro lugar, você deve concordar que, para tudo o que fazemos na vida, contar com a ajuda de um profissional especializado faz toda a diferença (seja um médico, um engenheiro, um contador etc.).
No caso do pedido da pensão por morte, o raciocínio é o mesmo.
Sei que você pode fazer todo o procedimento sozinho no INSS, e não há problema nenhum nisso. Porém, se não estiver acostumado com os trâmites e com a documentação, a chance de ter dificuldades provavelmente será grande.
Vejo que muitos clientes que fazem os pedidos sozinhos reclamam que o INSS demora para conceder a pensão por morte. Mas, quando vou olhar o pedido que ele fez no INSS, percebo que os documentos estão desorganizados, desatualizados ou até mesmo não foram juntados (seja porque a pessoa se esqueceu ou não sabia que tinha que juntar).
Aí não adianta colocar a culpa da demora no INSS, né?
Conheço casos em que a pessoa foi representada por um advogado e o pedido de pensão por morte foi autorizado pelo INSS em menos de 1 semana. Isso porque o advogado juntou toda a documentação necessária e o INSS não teve dificuldades na hora de analisar o pedido.
Além disso, há situações em que a dependência econômica precisa ser comprovada judicialmente, porque o INSS não reconhece administrativamente. Nesses casos, o único jeito da pessoa conseguir o benefício será mesmo com a ajuda de um advogado.
Portanto, junte toda a documentação que possui e analise se realmente vale a pena fazer todo o procedimento sozinho ou se compensa contratar um advogado especialista para te ajudar!
Se você ficou com alguma dúvida ou gostaria de receber orientações de um advogado especialista em pensão por morte, clique no botão abaixo para entrar em contato conosco.