Se você deseja se aposentar pelo INSS em 2021, nesse artigo eu trago um resumo de todas as aposentadorias que existem atualmente!
Hoje, você vai entender como funciona cada uma delas, o que mudou com a Reforma da Previdência, qual é a forma de cálculo e quais são as regras de transição.
Desde já, informo que o ideal é que você consulte um advogado especialista em direito previdenciário para analisar detalhadamente o seu caso e lhe indicar qual é a melhor opção.
Mas lendo esse artigo, pelo menos você já vai ter uma boa noção sobre quais são as possibilidades que existem atualmente!
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Antes da Reforma da Previdência, se aposentava por idade a mulher que completava 60 anos e o homem que completava 65 anos, desde que tivesse no mínimo 180 meses de carência.
Desse modo, quem cumpriu os requisitos até 12/11/2019 (data em que passaram a valer as regras da Reforma), pode se aposentar por idade pelas regras antigas.
Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria por idade, da maneira como nós a conhecíamos, foi extinta.
Acontece que a aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por tempo de contribuição foram “juntadas” em uma única aposentadoria, que o INSS deu o nome de aposentadoria programada (falarei mais sobre ela no tópico 3).
Porém, a Reforma da Previdência não modificou a aposentadoria por idade rural (aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro) e a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, que continuam com as mesmas regras:
“Mas Dr. Bruno, e se eu não completei esses requisitos da aposentadoria por idade urbana até 12/11/2019? Será aplicada a regra nova ao meu caso?”
Calma, se você cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a Reforma da Previdência, poderão ser aplicadas as regras de transição, se forem mais vantajosas do que as regras novas no seu caso em concreto (por isso é preciso fazer uma análise individual de cada caso).
Explicarei mais sobre as regras de transição a seguir (no item “c”).
Por enquanto, é importante que você apenas entenda em qual situação você se encaixa:
Se você preencheu os requisitos antes da Reforma, o cálculo é feito da seguinte maneira:
1º) Calcule a média aritmética simples dos seus 80% maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente desde julho de 1994;
2º) Aplique o fator previdenciário, se for o caso.
Obs.: Média Aritmética Simples = soma dos valores (no caso, os 80% maiores salários de contribuição) número de termos (no caso, número de meses que compreendem os seus 80% maiores salários de contribuição).
Não entre em pânico se você não conseguir fazer o cálculo exato.
Cálculos previdenciários são realmente muito complicados e por isso é tão importante contar com a ajuda de um advogado nessas horas!
Já se você preencheu os requisitos após a Reforma (caso em que serão aplicadas as regras de transição) ou começou a contribuir com o INSS após 13/11/2019 (caso em que será aplicada a regra nova), será utilizado a forma de cálculo da aposentadoria programada (que explicarei no tópico 3).
As regras de transição são um mecanismo criado pela lei para que o segurado do INSS não seja tão prejudicado pelas regras previdenciárias novas.
Em primeiro lugar, preciso lhe dizer que existem várias regras de transição e que seria muito difícil eu resumir cada uma delas em um único texto.
Porém, aqui irei explicar a regra de transição que é utilizada na maioria dos casos de aposentadoria por idade urbana.
Os requisitos para ter direito a essa regra são:
Veja a tabela com o cálculo da idade:
Ano | Idade Mulher | Idade Homem |
2019 | 60 anos | 65 anos |
2020 | 60 anos e 6 meses | 65 anos |
2021 | 61 anos | 65 anos |
2022 | 61 anos e 6 meses | 65 anos |
2023 | 62 anos | 65 anos |
Já a forma de cálculo, é feita da mesma maneira da aposentadoria programada (que também explicarei no tópico 3).
Antes da Reforma da Previdência, se aposentava nessa modalidade a mulher que completava 30 anos de contribuição e o homem que completava 35 anos de contribuição, desde que tivesse no mínimo 180 meses de carência.
Também existia a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, cujo requisito era a mulher completar 86 pontos e o homem completar 96 pontos.
Para calcular essa pontuação, o segurado somava sua idade com o seu tempo de contribuição.
O aspecto positivo de ambas as aposentadorias por tempo de contribuição, é que não era exigida uma idade mínima para se aposentar.
Desse modo, quem cumpriu os requisitos até 12/11/2019 (data em que passaram a valer as regras da Reforma), pode se aposentar por tempo de contribuição pelas regras antigas.
Após a Reforma, conforme mencionei anteriormente, a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade foram extintas, dando origem à aposentadoria programada.
A exceção fica por conta da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, que os requisitos continuam os mesmos (estando incluso também os 180 meses de carência):
Mas se você cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a Reforma da Previdência, poderão ser aplicadas as regras de transição (que explicarei no item “c”).
Por enquanto, assim como no caso da aposentadoria por idade, é importante que você apenas entenda em qual situação você se encaixa:
Se você preencheu os requisitos antes da Reforma, o cálculo segue essas etapas:
1º) Calcule a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente desde julho de 1994;
2º) Aplique o fator previdenciário, se for o caso.
Já se você preencheu os requisitos após a Reforma (caso em que serão aplicadas as regras de transição) ou começou a contribuir com o INSS após 13/11/2019 (caso em que serão aplicadas as regras novas), será utilizada a forma de cálculo da aposentadoria programada.
Como expliquei anteriormente, há várias regras de transição no direito previdenciário.
No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, existem essas aqui:
Em breve, trarei um artigo explicando em detalhes cada uma delas. Por isso, não deixe de acompanhar as publicações aqui do site!
Nessa nova modalidade de aposentadoria, é exigido que a pessoa cumpra tanto o requisito de idade, como o requisito de tempo de contribuição.
Por ser uma aposentadoria criada após a Reforma da Previdência, apenas se aposentarão por ela aquelas pessoas que começaram a contribuir com o INSS a partir de 13/11/2019.
A aposentadoria programada é dividida em 3 tipos: “comum”, do professor e especial.
Cada um desses tipos possuem regras específicas:
Aposentadoria Programada “Comum”:
Aposentadoria Programada do Professor:
Aposentadoria Programada Especial (trabalhos considerados insalubres ou perigosos):
O cálculo varia, de acordo com cada tipo de aposentadoria programada:
1º) Calcule a média aritmética simples de todos os salários de contribuição corrigidos monetariamente desde julho de 1994;
2º) Calcule o resultado de 60% desse valor;
3º) Sob os 60%, adicione 2% para cada ano que ultrapassar o mínimo exigido na aposentadoria programada (15 anos para mulheres e 20 anos para homens).
1º) Calcule a média aritmética simples de todos os salários de contribuição corrigidos monetariamente desde julho de 1994;
2º) Calcule o resultado de 60% desse valor;
3º) Sob os 60%, adicione 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição (se homem com atividade de grau máximo ou mulher com atividade de qualquer grau) ou os 20 anos de contribuição (se homem com atividade de grau médio ou leve).
Têm direito à aposentadoria especial os segurados do INSS que trabalharam em atividades consideradas nocivas, perigosas ou insalubres.
Por exemplo: bombeiros, guardas, seguranças, operadores de máquinas de raio-x, funcionários da saúde etc.
Como esses trabalhadores arriscam sua saúde e sua integridade física para trabalhar, a lei lhes dá o direito de se aposentarem mais cedo.
Antes da Reforma da Previdência, se aposentava nessa modalidade homens e mulheres que completavam:
O ponto positivo é que não era exigida uma idade mínima para se aposentar.
Desse modo, quem cumpriu os requisitos até 12/11/2019 (data em que passaram a valer as regras da Reforma), pode se aposentar pelas regras antigas.
Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria especial se tornou uma modalidade de aposentadoria programada (que expliquei no tópico anterior).
Não houve modificação do tempo de contribuição, mas passou a ser exigida idade mínima para a aposentadoria.
A boa notícia é que, se você cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a Reforma da Previdência, poderão ser aplicadas as regras de transição, se forem mais vantajosas do que as regras novas no seu caso em concreto.
Explicarei mais sobre as regras de transição a seguir (no item “c”).
Porém, se você começou a contribuir com o INSS apenas a partir de 13/11/2019 e desejar futuramente se aposentar, serão aplicadas as novas regras da aposentadoria programada especial (isso se até lá não surgirem outras normas).
Se você preencheu os requisitos antes da Reforma, o cálculo é feito da seguinte maneira:
1º) Calcule a média aritmética simples dos seus 80% maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente desde julho de 1994;
2º) Aplique o fator previdenciário, se for o caso.
Já se você preencheu os requisitos após a Reforma (caso em que serão aplicadas as regras de transição) ou começou a contribuir com o INSS após 13/11/2019 (caso em que serão aplicadas as regras novas), será utilizada a forma de cálculo da aposentadoria programada especial, que comentei no tópico 3.
No caso da aposentadoria especial, a regra de transição exige que a pessoa tenha cumprido um determinado tempo de contribuição e atingido uma de pontuação mínima, independente se homem ou mulher:
Forma de Cálculo:
1º) Calcule a média aritmética simples de todos os salários de contribuição corrigidos monetariamente desde julho de 1994, limitado ao teto do INSS;
2º) Calcule o resultado de 60% desse valor;
3º) Sob os 60%, adicione 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos (se atividade de grau médio ou mínimo) ou 15 anos (se atividade de grau máximo).
Tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado do INSS que possui uma doença que o deixa incapacitado para o trabalho ou sofreu um acidente (ocorrido dentro ou fora do trabalho) que também gerou essa incapacidade.
Não é exigida idade ou tempo de contribuição mínimos. Só é necessário ter cumprido a carência mínima de 12 meses (há casos em que essa carência nem é exigida).
Mas quero chamar a atenção para dois detalhes importantes:
“Mas Dr. Bruno, o que mudou com a Reforma da Previdência?”
Em primeiro lugar, preciso dizer que a aposentadoria por invalidez mudou de nome, e atualmente é chamada de aposentadoria por incapacidade permanente.
Porém não foi só isso que mudou. Também tivemos uma mudança na forma de cálculo!
Antes da Reforma, o cálculo era feito assim:
Calcule a média aritmética simples dos seus 100% maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente desde julho de 1994.
Após a Reforma, passaram a existir duas formas de cálculo: uma para aposentadoria por invalidez decorrente de doença e outra para aposentadoria por invalidez decorrente de acidente.
Veja como ficou:
1º) Calcule a média aritmética simples dos seus 100% maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente desde julho de 1994;
2º) Calcule o resultado de 60% desse valor;
3º) Sob os 60%, adicione 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição (se homem) ou 15 anos de contribuição (se mulher).
Calcule a média aritmética simples dos seus 100% maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente desde julho de 1994;
Obs.: Nesse caso, o cálculo será o mesmo para homens e mulheres.
Há várias modalidades de aposentadorias do INSS, assim como também existem muitas regras de transição que podem ajudar o segurado a não sofrer tanto com o rigor das novas regras trazidas pela Reforma.
Contudo, minha recomendação é que você consulte um advogado especialista em direito previdenciário para analisar detalhadamente o seu caso, ver em qual situação você se encaixa e lhe indicar qual é a melhor opção de aposentadoria!